...
Eu Sou a Porta
Da Porta [Jo 10.1-18]
Das Formas [Nó]
Da Nossa História
Do Cerzidor
Do Labirinto
Das Bíblias
... à Eternidade ...
...
...
Decreto nº 8.374, de 11 de dezembro de 2014
Governo altera regulamentação sobre passaportes. Prazo de
validade do documento passa de cindo para dez anos.
Altera o Anexo ao Decreto no 5.978, de 4 de dezembro de
2006, que dispõe sobre o Regulamento de Documentos de Viagem, e o Decreto nº
86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre prorrogação de estada. Ver
tópico (3 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 5º Os passaportes comum, para estrangeiro e de
emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de
Polícia Federal e, no exterior, pelas repartições consulares.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se
repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados,
setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do
Brasil no exterior. (NR)
Art. 15. A autorização de retorno ao Brasil é o documento de
viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele
que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a
obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de
extraditando para o Brasil, não possua documento de viagem válido. (NR)
Art. 19. A carteira de matrícula consular é o documento de
viagem, de propriedade da União, expedido de acordo com normas e padrões de
segurança definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional.
§ 1º A carteira de matrícula consular será concedida pelas
repartições consulares brasileiras no exterior ao cidadão brasileiro residente
ou domiciliado na sua jurisdição, com a finalidade de prover um documento
brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de
residência ou domicílio desse cidadão.
§ 2º A utilização da carteira de matrícula consular, em
substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque
no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do
seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo
desse país. (NR)
Art. 20. .......................................................................
.............................................................................................
III - estar quite com o serviço militar obrigatório;
IV - comprovar que votou na última eleição, quando
obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
V - recolher a taxa devida;
VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e Ver tópico
VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido
judicialmente de obter passaporte.
§ 1o Para comprovação das condições previstas nos incisos I
a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios
originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.
§ 2º Havendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá
exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1o.
§ 3o O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados
biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de
coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior. (NR)
Art. 21.
......................................................................
§ 1º A entrega do documento de viagem será feita:
I - no Brasil, diretamente ao titular, mediante conferência
biométrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovação de identidade,
sendo obrigatória a presença de um dos genitores ou responsável legal, caso o
titular seja menor de dezoito anos; e Ver tópico
II - no exterior, diretamente ao titular ou a seu
representante, contra recibo e comprovação de identidade, ou por meio postal.
§ 2º A entrega do passaporte ao requerente, por qualquer
meio, pressupõe sua ciência sobre Informações para o Titular nele constantes.
(NR)
Art. 22. São condições gerais para a obtenção do passaporte
comum, no exterior:
...........................................................................................
III - estar quite com o serviço militar obrigatório;
IV - comprovar que votou na última eleição, quando
obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
V - recolher a taxa ou o emolumento devido;
VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e Ver tópico
VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente
de obter passaporte.
§ 1o Para comprovação das condições previstas nos incisos I
a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios
originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.
§ 2o Havendo fundadas razões, a autoridade consular
concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos, além daqueles
previstos no § 1o, ou entrevista presencial com o requerente.
§ 3o O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados
biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de
coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.
§ 4º O requerimento para a obtenção de qualquer documento de
viagem no exterior deverá ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou, de
forma indireta, por meio postal ou por intermédio de terceiros devidamente
autorizados pelo requerente, acompanhado dos documentos originais exigidos do
interessado.
§ 5º O passaporte poderá ser concedido condicionalmente ao
requerente que não esteja em dia com suas obrigações eleitorais, quando
comprovada a necessidade do documento para sua permanência no exterior e não
couber a expedição de autorização de retorno ao Brasil, observada a exigência
de posterior regularização da situação eleitoral.
§ 6º É vedada a emissão de documento de viagem no exterior
sem a expressa solicitação ou o expresso consentimento do titular, ressalvados
os casos em que se trate de extraditando para o Brasil que não possua documento
de viagem válido para ingressar em território nacional.
§ 7º A conferência dos dados biográficos, a coleta dos dados
biométricos dos requerentes e a confecção das cadernetas são tarefas
instrumentais à formalização do ato de emissão de passaportes. (NR)
Art. 27. Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo
nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada a emissão
de documento de viagem sem a expressa autorização:
I - de ambos os pais ou responsável legal;
II - de apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de
óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de
óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e Ver tópico
III - do único genitor registrado na certidão de nascimento
ou documento de identidade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto à concessão do
documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão
judicial brasileira ou estrangeira legalizada. (NR)
Art. 32. Ao solicitar novo passaporte, o interessado deverá
apresentar o passaporte anterior válido da mesma categoria do qual seja
titular, podendo ser lhe devolvido após cancelamento.
...................................................................................”
(NR)
Art. 38. Os prazos máximos e improrrogáveis de validade dos
documentos de viagem são os seguintes:
I - de dez anos, para os passaportes comum, oficial e
diplomático, e para a carteira de matrícula consular;
...........................................................................................
§ 1º O passaporte para estrangeiro será utilizado somente
para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e
de ida ao Brasil, quando se encontrar no exterior, e será recolhido pelo
controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu
titular em território nacional.
§ 2º O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas
e recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando
expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. (NR)
Art. 41. A expedição de passaporte comum com prazo de
validade superior a cinco anos, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e
das repartições consulares, será iniciada depois de concluídas as alterações da
caderneta de passaporte e as adaptações nos certificados digitais, e será
objeto de atos do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da
Justiça. (NR)
Art. 42. O Departamento de Polícia Federal poderá celebrar
termos de cooperação ou convênios com a finalidade de melhorar a qualidade do
serviço de expedição de passaportes no território nacional.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981,
passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 66. O prazo de estada do titular de visto temporário
poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na
legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o
caso.
§ 1º
................................................................................
....................................................................................”
(NR)
Art. 67.
........................................................................
.............................................................................................
§ 4º No caso previsto no § 3º, o pedido poderá ser
apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do
Departamento de Polícia Federal.
§ 5º Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a
prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego. (NR)
Art. 70. Compete ao Ministério da Justiça conceder a
transformação:
.............................................................................................
§ 1o O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias
antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão
do Departamento de Polícia Federal.
...........................................................................................
§ 4º O Ministério da Justiça comunicará a transformação
concedida:
I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I
do caput; e Ver tópico
II - ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do
inciso II do caput. (NR)
Art. 72. Do despacho que denegar a transformação ou a
prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.
....................................................................................”
(NR)
Art. 73. Concedida a transformação do visto, o estrangeiro
deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de
noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido.
....................................................................................”
(NR)
Art. 3º Ficam revogados: Ver tópico
I - o § 3º do art. 38 do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de
dezembro de 2006; e Ver tópico
II - os incisos I e II do art. 66 do Decreto nº 86.715, de
10 de dezembro de 198. Ver tópico
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Ver tópico
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014
* ÿÿ
...
...